STF forma maioria para tributar lucros obtidos pela Vale no exterior

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Ministros do STF em sessão virtual do plenário (Foto: Instagram)

O Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria de votos a favor da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre ganhos apurados por controladas da Vale na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. O julgamento ocorre em sessão virtual iniciada na sexta-feira (21) e segue até esta sexta (28), com o placar em 6 a 4 a favor da cobrança sobre os lucros dessas subsidiárias.

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A Receita Federal havia estimado que uma derrota poderia gerar um rombo de R$ 22 bilhões aos cofres públicos, considerando um ano de não recolhimento e a devolução de tributos referentes aos cinco anos anteriores. Embora a ação não tenha repercussão geral, o desfecho serve de precedente importante para uniformizar decisões no Judiciário, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter interpretado em favor da Vale, impedindo a cobrança sobre suas controladas no exterior.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que a decisão do STJ contrariou julgados anteriores do próprio STF. Enquanto parte da Justiça Federal tem seguido o entendimento do STJ, resultando em decisões favoráveis à Vale, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem decidido majoritariamente em favor da União, muitas vezes por voto de qualidade. Em nota de fevereiro de 2023, a Receita apontou que um resultado adverso no Supremo poderia atingir R$ 142,5 bilhões relativos ao período de 2017 a 2021 e R$ 28,5 bilhões por ano nos exercícios seguintes.

A Vale possui cinco empresas no exterior: Rio Doce Internacional, na Bélgica; Rio Doce Comércio Internacional, na Dinamarca; Brasilux e Rio Doce Europa, em Luxemburgo; e Brasamerican Limited, nas Bermudas. Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo firmaram tratados com o Brasil para evitar a dupla tributação, mas não há acordo com as Bermudas nos moldes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), razão pela qual a cobrança sobre essa controlada já foi autorizada pelo STJ.

A controvérsia gira em torno de saber se esses tratados impedem a Receita de tributar os ganhos auferidos no exterior, uma vez que, pela convenção, os lucros deveriam ser tributados apenas no país onde a controlada está sediada, salvo se houver estabelecimento permanente no Brasil. Os defensores da União sustentam que o lucro é gerado pela empresa-mãe brasileira, independentemente de distribuição, e, por isso, o tratado não se aplica.

No voto inaugural, o ministro Gilmar Mendes acolheu a tese da Fazenda, afirmando que “quem está sendo tributado é a empresa investidora brasileira, relativamente aos rendimentos auferidos por meio de um investimento no exterior”. Além dele, os ministros Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia seguiram esse entendimento. O relator, André Mendonça, discordou, defendendo que a discussão é infraconstitucional e que o STJ deve ter a palavra final, posição acompanhada por Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli abriu terceira corrente ao admitir tributação apenas dos lucros gerados nas Bermudas pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP).