Uma mulher do Distrito Federal foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 15 por danos morais a um homem que foi injustamente acusado do crime de importunação física afetiva.
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O caso foi julgado pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O tribunal entendeu que a mulher registrou uma ocorrência contra o ex-chefe do marido como forma de represália, devido à mudança do local de trabalho do cônjuge dela.
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Durante o processo, a mulher deu depoimentos contraditórios e tentou “retirar a queixa” na delegacia, mas foi informada de que isso seria impossível.
Para a condenação, os desembargadores consideraram os depoimentos conflitantes da autora, que se recusou a detalhar os fatos referentes à suposta importunação, bem como um relatório médico do homem que apontou um quadro depressivo após a acusação.
Segundo o TJDFT, existem indícios de que a mulher agiu de má fé e que sua atitude causou prejuízo psicológico à vítima.
“A apelada contribuiu de forma decisiva para imputar ao apelante um crime que não foi praticado. O registro de ocorrência policial, portanto, ultrapassou o exercício regular de direito e configurou um ato ilícito que sujeita o responsável à reparação por dano moral“, argumentaram.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) decidiu não oferecer denúncia contra a mulher, mas, de acordo com a 8ª Turma Cível, o acordo na esfera penal não afeta o processo cível.
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